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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 5880 de 24 de Dezembro de 1968

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1.969.

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Art. 12

Na forma do disposto no Artigo 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo, por Decreto, no interêsse da Administração poderá designar órgãos centrais para movimentação de Dotações atribuídas à Unidades Executoras.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 5880 /1968