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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5880 de 24 de Dezembro de 1968

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1.969.

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Art. 11

O Contrôle externo de execução de despesa será realizado por programa e subprograma, consideradas apenas as categorias econômicas.

Parágrafo único

O Poder Executivo realizará o contrôle da execução dos programas orçamentários, em paralelo ao contrôle financeiro, visando a obtenção de elementos de avaliação dos resultados alcançados com o desenvolvimento dos projetos e atividades para as quais são consignadas as dotações desta Lei.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5880 /1968