Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 5880 de 24 de Dezembro de 1968
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1.969.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Contrôle externo de execução de despesa será realizado por programa e subprograma, consideradas apenas as categorias econômicas.
Parágrafo único
O Poder Executivo realizará o contrôle da execução dos programas orçamentários, em paralelo ao contrôle financeiro, visando a obtenção de elementos de avaliação dos resultados alcançados com o desenvolvimento dos projetos e atividades para as quais são consignadas as dotações desta Lei.