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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5880 de 24 de Dezembro de 1968

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1.969.

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:

I

para atender despesas correntes, até o limite de NCr$ 21.273.360,00 (vinte e um milhões, duzentos e setenta e três mil, trezentos e sessenta cruzeiros novos), servindo como recurso o cancelamento de igual importância, constante do programa "FUNDO DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA", Dotação Orçamentária 9-0.9-90-12-0 previsto na forma do Artigo 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

II

para atender despesas vinculadas às receitas, até o limite da Arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada, inclusive quando originada em Operações de Créditos autorizados;

III

para atender despesas com os órgãos industriais ou prestadores de serviços até o limite do excesso da receita por êles produzidas e recolhidas ao Tesouro Geral do Estado;

IV

para atender às demais despesas até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária, na forma dos Artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V

para atender despesas com fundações instituídas pelo Estado, na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10, III da Lei Estadual do Paraná 5880 /1968