Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5880 de 24 de Dezembro de 1968
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1.969.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:
I
para atender despesas correntes, até o limite de NCr$ 21.273.360,00 (vinte e um milhões, duzentos e setenta e três mil, trezentos e sessenta cruzeiros novos), servindo como recurso o cancelamento de igual importância, constante do programa "FUNDO DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA", Dotação Orçamentária 9-0.9-90-12-0 previsto na forma do Artigo 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
II
para atender despesas vinculadas às receitas, até o limite da Arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada, inclusive quando originada em Operações de Créditos autorizados;
III
para atender despesas com os órgãos industriais ou prestadores de serviços até o limite do excesso da receita por êles produzidas e recolhidas ao Tesouro Geral do Estado;
IV
para atender às demais despesas até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária, na forma dos Artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V
para atender despesas com fundações instituídas pelo Estado, na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.