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Artigo 98 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 98

O professor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, conforme apurado em inspeção médica, será compulsóriamente licenciado, com direito à percepção dos vencimentos integrais e das vantagens obtidas a título permanente.

Parágrafo único

Há também licença compulsória por interdição declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de doença de pessoa coabitante da residência do professor.

Art. 98 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968