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Artigo 96 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 96

O professor acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha doença profissional, tem direito, "ex-offício" ou a requerimento, a licença para o respectivo tratamento. § 1º. Entende-se por doença profissional, a que se deva atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nêle ocorridos. § 2º. Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo. § 3º. Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo professor no exercício de suas atribuições ou em razão delas. § 4º. A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deve ser feita em processo regular, no prazo de oito dias prorrogável, por igual prazo, quando o fato ocorrer fora da Capital.

Art. 96 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968