Artigo 92 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
A licença para tratamento de saúde é concedida a pedido do professor ou "ex-offício".
§ 1º. Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica que deve realizar-se, sempre que necessário, na residência do professor.
§ 2º. Para a licença até noventa dias, a inspeção deve ser feita por médico oficial, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
§ 3º. A licença superior a noventa dias só pode ser concedida mediante inspeção por junta médica oficial. Se tal fôr impossível, admite-se laudo passado por médico do serviço público estadual.
§ 4º. O Atestado e o laudo da junta devem indicar minuciosa e claramente a natureza e a sede da doença de que é atacado o professor.