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Artigo 92 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 92

A licença para tratamento de saúde é concedida a pedido do professor ou "ex-offício". § 1º. Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica que deve realizar-se, sempre que necessário, na residência do professor. § 2º. Para a licença até noventa dias, a inspeção deve ser feita por médico oficial, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida. § 3º. A licença superior a noventa dias só pode ser concedida mediante inspeção por junta médica oficial. Se tal fôr impossível, admite-se laudo passado por médico do serviço público estadual. § 4º. O Atestado e o laudo da junta devem indicar minuciosa e claramente a natureza e a sede da doença de que é atacado o professor.

Art. 92 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968