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Artigo 88, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 88

A contagem do tempo de efetivo exercício para assegurar o direito à licença especial, é feita por decênios completos.

Parágrafo único

O afastamento do exercício interrompe a contagem de tempo, desprezando-se, para êste efeito, o tempo até então vencido.

Art. 88, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968