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Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 85

A licença especial pode ser usufruída de uma só vez ou parceladamente em período de dois ou de três meses.

Parágrafo único

Há um só período bimestral ou trimestral por ano civil.

Art. 85, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968