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Artigo 84, Parágrafo Único, Alínea l da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 84

Ao professor que durante um período de dez anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito a licença especial de seis meses, por decênio, com vencimentos integrais e respectivas vantagens obtidas a título permanente.

Parágrafo único

Para os fins previstos neste artigo, não são considerados como afastamento do exercício:

a

férias e trânsito;

b

casamento, até oito dias;

c

luto por falecimento do cônjuge, pai, mãe, irmão, até oito dias;

d

convocação para o serviço militar;

e

juri e outros serviços obrigatórios por Lei;

f

licença para tratamento de saúde, até o máximo de doze meses por decênio;

g

licença para tratamento de interêsses particulares, desde que não ultrapassem de seis meses durante um decênio;

h

licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;

i

licença à professôra gestante;

j

licença por motivo de doença em pessoa da família, até seis meses;

l

moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês, e

m

missão ou estudo no País ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 84, Parágrafo Único, l da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968