Artigo 84, Parágrafo Único, Alínea h da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Ao professor que durante um período de dez anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito a licença especial de seis meses, por decênio, com vencimentos integrais e respectivas vantagens obtidas a título permanente.
Parágrafo único
Para os fins previstos neste artigo, não são considerados como afastamento do exercício:
a
férias e trânsito;
b
casamento, até oito dias;
c
luto por falecimento do cônjuge, pai, mãe, irmão, até oito dias;
d
convocação para o serviço militar;
e
juri e outros serviços obrigatórios por Lei;
f
licença para tratamento de saúde, até o máximo de doze meses por decênio;
g
licença para tratamento de interêsses particulares, desde que não ultrapassem de seis meses durante um decênio;
h
licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
i
licença à professôra gestante;
j
licença por motivo de doença em pessoa da família, até seis meses;
l
moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês, e
m
missão ou estudo no País ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.