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Artigo 80 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 80

O professor não pode permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, ressalvados os casos previstos no artigo 134, e nos itens VII e IX do artigo 74 e no do artigo 98.

Art. 80 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968