Artigo 78 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Terminada a licença, o professor tem de reassumir imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 79, parágrafo 1º.