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Artigo 77, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 77

A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

Parágrafo único

Findo êsse prazo o professor pode submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 77, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968