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Artigo 73 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 73

É facultado ao professor gozar férias onde lhe convier, devendo comunicar ao chefe da repartição ou diretor do estabelecimento o seu enderêço eventual.

Art. 73 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968