Artigo 71 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Pessoal Técnico e o Pessoal de Administração gozam obrigatòriamente trinta dias consecutivos anuais de férias, segundo escala elaborada no mês de dezembro, pelo chefe de repartição ou pelo diretor do estabelecimento de ensino.
§ 1º. O chefe da repartição ou diretor de estabelecimento de ensino não será compreendido na escala.
§ 2º. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.