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Artigo 70 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 70

Durante as férias o professor tem direito a tôdas as vantagens que lhe são asseguradas pelo exercício do cargo.

Parágrafo único

É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

Art. 70 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968