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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 7º

O Pessoal do Magistério é distribuido segundo os graus de educação seguintes:

I

grau primário e pré-primário;

II

grau médio, e

III

grau superior.

Parágrafo único

A competência do Pessoal do Magistério decorre, em cada um dos graus das disposições próprias das leis estaduais e federais, dos regulamentos e regimentos.

Art. 7º, I da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968