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Artigo 69 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 69

As férias do pessoal docente são usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferiores a sessenta dias por ano, dos quais pelo menos trinta dias devem ser consecutivos.

Art. 69 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968