Artigo 69 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
As férias do pessoal docente são usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferiores a sessenta dias por ano, dos quais pelo menos trinta dias devem ser consecutivos.