Artigo 68, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O professor estável não pode ser demitido, senão por fôrça de sentença judiciária, ou mediante processo administrativo em que lhe seja garantida ampla defesa, precedendo, sempre, parecer do órgão do pessoal do Estado à decisão final proferida no processo.
Parágrafo único
Antes de adquirir estabilidade o professor só pode ser demitido nos casos previstos neste Estatuto ou exonerado, desde que fique provada a inexistência de:
I
idoneidade moral;
II
aptidão;
III
assiduidade e dedicação ao serviço, e
IV
eficiência e disciplina.