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Artigo 68, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 68

O professor estável não pode ser demitido, senão por fôrça de sentença judiciária, ou mediante processo administrativo em que lhe seja garantida ampla defesa, precedendo, sempre, parecer do órgão do pessoal do Estado à decisão final proferida no processo.

Parágrafo único

Antes de adquirir estabilidade o professor só pode ser demitido nos casos previstos neste Estatuto ou exonerado, desde que fique provada a inexistência de:

I

idoneidade moral;

II

aptidão;

III

assiduidade e dedicação ao serviço, e

IV

eficiência e disciplina.

Art. 68, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968