JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 63

O tempo de serviço a que se refere as alíneas do artigo anterior será computado à vista da comunicação de frequência ou certidão passada pela autoridade competente.

Art. 63 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968