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Artigo 62, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 62

Na contagem do tempo para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade computa-se integralmente:

a

o tempo de serviço em outro cargo ou função pública federal, municipal ou de outros Estados, anteriormente exercido pelo professor;

b

o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Fôrças Aéreas e nas Auxiliares, prestado durante a paz computando-se em dôbro o tempo de operações de guerra externa;

c

o tempo de serviço prestado às organizações autárquicas, e

d

o período de trabalho prestado a Instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público federal do Estado do Paraná ou de seus municípios.

Art. 62, b da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968