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Artigo 61, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 61

São considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o professor esteja afastado do serviço em virtude de:

I

Férias, licença especial e trânsito;

II

casamento, até oito dias;

III

luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias.

IV

convocação para o serviço militar;

V

júri e outros serviços obrigatórios em Lei;

VI

exercício de função do Govêrno ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VII

exercício de função do Govêrno ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

VIII

missão ou estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

IX

licença para tratamento de saúde, até trezentos e sessenta (360) dias num decênio;

X

licença ao professor acidentado em serviço;

XI

licença à professôra gestante;

XII

moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;

XIII

licença para tratamento de interêsses particulares, desde que essas licenças não ultrapassem de cento e oitenta (180) dias, durante um decênio e, as faltas não justificadas, não excedentes de trezentos e sessenta (360) dias, também durante um decênio, e

XIV

licença por motivo de doença em pessoa da família, cônjuge, pai, mãe ou irmão, até trinta dias.

Art. 61, IX da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968