Artigo 61, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
São considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o professor esteja afastado do serviço em virtude de:
I
Férias, licença especial e trânsito;
II
casamento, até oito dias;
III
luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias.
IV
convocação para o serviço militar;
V
júri e outros serviços obrigatórios em Lei;
VI
exercício de função do Govêrno ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;
VII
exercício de função do Govêrno ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
VIII
missão ou estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
IX
licença para tratamento de saúde, até trezentos e sessenta (360) dias num decênio;
X
licença ao professor acidentado em serviço;
XI
licença à professôra gestante;
XII
moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
XIII
licença para tratamento de interêsses particulares, desde que essas licenças não ultrapassem de cento e oitenta (180) dias, durante um decênio e, as faltas não justificadas, não excedentes de trezentos e sessenta (360) dias, também durante um decênio, e
XIV
licença por motivo de doença em pessoa da família, cônjuge, pai, mãe ou irmão, até trinta dias.