Artigo 60 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria ou disponibilidade e gratificação adicional, é feita em dias.
§ 1º. São computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da fôlha de pagamento.
§ 2º. O número de dias é convertido em anos, considerados êstes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
§ 3º. Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois (182), não são computados, arredondando-se para um ano quando excedam êste número, exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.