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Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 58

Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gôzo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a quinze dias, ressalvada a hipótese prevista no artigo 91.

Parágrafo único

A substituição depende de ato do Secretário da Educação e Cultura, e dá direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em Lei, e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram.

Art. 58 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968