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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 57

A reversão do professor aposentado por invalidez dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo em que esteve aposentado.

Parágrafo único

O professor que tenha obtido reversão não pode ser aposentado novamente, salvo se a aposentadoria fôr por motivo de saúde, sem que tenham decorrido cinco anos de efetivo exercício.

Art. 57, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968