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Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 56

A reversão é o reingresso no Magistério do professor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria e haja interêsse para o ensino. § 1º. A reversão será feita a pedido ou "ex-offício", desde que exista vaga, a ser provida por merecimento, no mesmo cargo que o aposentado exercia, na data de sua aposentadoria, ou naquele em que tenha sido transformado e esteja de acôrdo com a habilitação do professor. § 2º. O professor aposentado não pode reverter à atividade se contar mais de sessenta (60) anos de idade, e não provar que goza de sanidade física e mental.

Art. 56 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968