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Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 55

Aproveitamento é o reingresso no Magistério Público do professor em disponibilidade. § 1º. É obrigatório o aproveitamento do professor em disponibilidade, desde que que satisfaça os requisitos exigidos para o provimento do cargo. § 2º. O aproveitamento do professor far-se-á, preferencialmente, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao anteriormente ocupado e na mesma localidade em que servia. § 3º. O professor em disponibilidade pode ser convocado pelo Chefe do Poder Executivo para prestação de serviço no setor educacional em cargo compatível com a sua formação profissional. § 4º. Se dentro dos prazos legais, o professor não tomar posse e entrar no exercício do cargo em que haja sido aproveitado, torna-se sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação. § 5º. Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, terá o professor direito à diferença. § 6º. Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o professor em disponibilidade que fôr julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.

Art. 55 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968