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Artigo 54 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 54

Readmissão é o reingresso do professor, demitido nos têrmos do artigo 199, ou exonerado no cargo anteriormente exercido, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem do tempo de serviço anterior para todos os efeitos legais. § 1º. O ex-professor será readmitido quando ficar apurado, em processo, que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão ou verificado que, não há incoveniência para o serviço público, quando a exoneração se tenha processado a pedido. § 2º. Em nenhum caso pode efetuar-se readmissão sem que, mediante inspeção médica, fique provada sanidade física e mental para o exercício do cargo. § 3º. A readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.

Art. 54 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968