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Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 53

Invalidada por sentença a demissão, o professor será imediatamente reintegrado, com direito à percepção de todos os vencimentos e vantagens atribuidos ao exercício do cargo durante seu afastamento e quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a êste será reconduzido, sem direito a indenização. § 1º. Se o cargo em que deva verificar-se a reintegração, houver sido transformado, dar-se-á ela no cargo resultante da transformação e, se extinto, em outro cargo da classe a que pertencer o professor, respeitada a habilitação. § 2º. Não sendo possível fazer-se a reintegração na forma prevista no artigo anterior, o professor será pôsto em disponibilidade com os vencimentos e vantagens a que tiver direito. § 3º. O professor reintegrado será submetido a inspeção médica, e, se verificada a sua incapacidade física para o exercício do magistério, será aposentado no cargo em que tenha sido reintegrado.

Art. 53 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968