Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Exige-se, como requisito preliminar e indispensável, a habilitação e a qualificação estabelecidas nas leis estaduais e federais para o exercício de cargo de professor.
Parágrafo único
Para o exercício de cargo próprio do Pessoal Técnico, exige-se como requisito preliminar e indispensável, diploma de conclusão de curso superior específico de Pedagogia ou de Educação.