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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 5º

Exige-se, como requisito preliminar e indispensável, a habilitação e a qualificação estabelecidas nas leis estaduais e federais para o exercício de cargo de professor.

Parágrafo único

Para o exercício de cargo próprio do Pessoal Técnico, exige-se como requisito preliminar e indispensável, diploma de conclusão de curso superior específico de Pedagogia ou de Educação.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968