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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 49

Salvo o disposto nos artigos 50 e 51, a remoção do professor, para estabelecimento situado em outro município, só pode ser feita mediante concurso, no qual é considerado principalmente, o tempo de serviço no estabelecimento onde esteja lotado, no cargo e no Magistério, a assiduidade, os trabalhos e cursos realizados pelo professor. § 1º. As remoções dos professôres Classificados em concurso obedecem rigorosamente à ordem de classificação. § 2º. O professor tem direito a escolha do estabelecimento em que deseja servir, e, neste caso, a preferência é dada, também, de acôrdo com a ordem de classificação. § 3º. Para efeito dos parágrafos anteriores dêste artigo, a Secretaria de Educação e Cultura, ao abrir a inscrição para os concursos de remoção de um para outro município, publicará no órgão oficial a relação das vagas existentes.

Art. 49 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968