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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 48

Só cabe remoção a pedido, quando formulado para lotação em estabelecimento situado no mesmo município, e, pela forma prevista nos parágrafos dêste artigo. § 1º. Pelo menos sessenta dias antes da abertura da inscrição para os concursos de ingresso no Magistério, ou de remoção de um para outro município as vagas existentes são relacionadas, e, mediante publicação na imprensa oficial, são essas vagas postas à disposição dos professôres em exercício, por trinta dias, para que êstes manifestem suas preferências. § 2º. Na hipótese de haver mais de um interessado para uma mesma vaga, tem preferência o professor mais antigo no município, e, em igualdade de condições, o mais antigo no Magistério.

Art. 48 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968