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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 41

Nenhum professor pode ter exercício em repartição pública ou estabelecimento de ensino diferente daquele em que esteja lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Secretário de Educação e Cultura.

Parágrafo único

Nesta última hipótese, o afastamento do professor só é permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968