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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 40

O professor, quando removido, tem direito aos seguintes prazos, contados da data da publicação do ato respectivo para retomar exercício;

I

três dias, quando removido para repartição ou estabelecimento de ensino na mesma sede, e

II

dez dias, quando removido para repartição ou estabelecimento de ensino localizado em outro município.

Parágrafo único

Exceção à licença para tratar de interêsses particulares, os prazos aqui referidos são contados do término da licença, em cujo gôzo esteja o professor.

Art. 40 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968