Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pessoal do Magistério é classificado, segundo a natureza das atribuições a seu cargo, em:
I
Pessoal Docente;
II
Pessoal de Administração, e
III
Pessoal Técnico.
§ 1º. Os cargos do Pessoal do Magistério poderão constituir, em correspondência com esta classificação, grupos ocupacionais distintos, para efeitos de vencimentos e vantagens, direitos, deveres, obrigações e responsabilidades.
§ 2º. Pertence ao Pessoal Docente o professor, que, no estabelecimento de ensino, está encarregado, de forma permanente e direta, do ensino e da educação do aluno.
§ 3º. Pertence ao Pessoal de Administração, o professor que, de forma permanente e direta, no estabelecimento de ensino e nos órgãos intermediários e superiores da Secretaria de Educação e Cultura, dirige, administra e fiscaliza o pessoal a seu cargo e os serviços de competência do respectivo estabelecimento ou órgão, ou ainda assessora ou coordena as atividades do Pessoal Docente, do Pessoal Técnico e as das direções e chefias.
§ 4º. Pertence ao Pessoal Técnico o professor que, de forma permanente e direta supervisiona e orienta o ensino do Pessoal Docente e da Administração, tendo em vista as recomendações da Pedagogia e demais ciências da Educação.