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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 36

A posse deve verificar-se no prazo de trinta dias contados da data da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial. § 1º. O prazo de que trata êste artigo será prorrogável por quinze dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente para dar posse. § 2º. O prazo inicial para o professor em férias ou em licença, exceto no caso de licença para tratar de interêsses particulares, é contado da data em que voltar ao serviço. § 3º. Se se não efetivar a posse dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efetivo a nomeação.

Art. 36 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968