Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A posse deve verificar-se no prazo de trinta dias contados da data da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial.
§ 1º. O prazo de que trata êste artigo será prorrogável por quinze dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente para dar posse.
§ 2º. O prazo inicial para o professor em férias ou em licença, exceto no caso de licença para tratar de interêsses particulares, é contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º. Se se não efetivar a posse dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efetivo a nomeação.