Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O ocupante interino de cargo do Magistério é inscrito "ex-ofício" no primeiro concurso que, para provimento do cargo, se efetuar.
§ 1º. A aprovação da inscrição depende da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 2º. Encerrado o prazo de inscrição, serão exonerados os interinos que não tiverem aprovada a sua inscrição. O provimento interino não excederá de dois anos.
§ 3º. Após o encerramento das inscrições ao concurso, não se fazem nomeações em caráter interino.
§ 4º. Homologado o concurso, serão exonerados os interinos que não obtiverem a classificação necessária para o provimento do cargo em caráter efetivo e os que não lograram inscrição.