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Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 25

As nomeações são feitas:

I

em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso;

II

em comissão, quando se tratar de cargo, que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

III

interinamente, no cargo de classe inicial de carreira para o qual não haja candidato habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha expirado, respeitado o limite de idade fixado no regulamento do concurso imediatamente anterior, e

IV

em substituição, nos têrmos do artigo 58.

Parágrafo único

As nomeações a que se refere o item I dêste artigo obedecem à rigorosa ordem de classificação dos candidatos aprovados e, em todos os casos, são feitas na classe inicial.

Art. 25, III da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968