Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As nomeações são feitas:
I
em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso;
II
em comissão, quando se tratar de cargo, que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
III
interinamente, no cargo de classe inicial de carreira para o qual não haja candidato habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha expirado, respeitado o limite de idade fixado no regulamento do concurso imediatamente anterior, e
IV
em substituição, nos têrmos do artigo 58.
Parágrafo único
As nomeações a que se refere o item I dêste artigo obedecem à rigorosa ordem de classificação dos candidatos aprovados e, em todos os casos, são feitas na classe inicial.