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Artigo 244 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 244

A média do vencido em aulas suplementares continua a incorporar os proventos da aposentadoria, observados os mesmos requisitos legais vigentes.

Parágrafo único

Aplicar-se-á o disposto neste artigo, na hipótese em que, introduzido o sistema de aula extraordinária, o professor prossiga a administrá-la, sob êste título, de modo continuo e duradouro.

Art. 244 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968