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Artigo 239 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 239

Compete ao Secretário de Educação e Cultura compor o C.S.M., na sua primeira investidura, na forma estabelecida no regulamento.

Parágrafo único

Para a primeira composição será fixado prèviamente pelo Secretário de Educação e Cultura o prazo do mandato de cada um dos membros do C.S.M. a fim de se processar a renovação de que trata o artigo 214.

Art. 239 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968