Artigo 236, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 236
O Estado assegurará:
I
a construção de casas residenciais para o professor em zona rural;
II
os limites recomendados pelas normas pedagógicas, para lotação de alunos nas classes;
III
a remuneração condigna ao professor e adequada à profunda relevância social de suas atribuições;
IV
o estímulo a publicações periódicas, à produção de livros, à pesquisa científica, e produções similares, quando servirem ao interêsse da educação e cultura do povo, e
V
o regime de produção por merecimento e antiguidade, de modo a estimular o permanente aperfeiçoamento profissional e cultural do professor, na forma do regulamento.