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Artigo 236, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 236

O Estado assegurará:

I

a construção de casas residenciais para o professor em zona rural;

II

os limites recomendados pelas normas pedagógicas, para lotação de alunos nas classes;

III

a remuneração condigna ao professor e adequada à profunda relevância social de suas atribuições;

IV

o estímulo a publicações periódicas, à produção de livros, à pesquisa científica, e produções similares, quando servirem ao interêsse da educação e cultura do povo, e

V

o regime de produção por merecimento e antiguidade, de modo a estimular o permanente aperfeiçoamento profissional e cultural do professor, na forma do regulamento.

Art. 236, II da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968