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Artigo 235 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 235

O prazo fixado no artigo 44 pode ser ultrapassado, a juízo do Secretário de Educação e Cultura, no caso de duração de bôlsa de estudo ou de curso fora do Estado ou no exterior.

Art. 235 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968