Artigo 233 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 233
É vedado ao professor trabalhar sob as ordens de parentes até segundo graú, salvo quando não houver na localidade outro estabelecimento de ensino, onde êle possa ter exercício.