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Artigo 233 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 233

É vedado ao professor trabalhar sob as ordens de parentes até segundo graú, salvo quando não houver na localidade outro estabelecimento de ensino, onde êle possa ter exercício.

Art. 233 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968