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Artigo 229, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 229

A qualquer tempo pode ser requerida revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

Parágrafo único

Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 229, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968