Artigo 229, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 229
A qualquer tempo pode ser requerida revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único
Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.